No contexto da pandemia, houve flexibilizações importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e das normas de contratação pública aumentando sobremaneira a discricionariedade do gestor. Com isso, a transparência de dados públicos torna-se ainda mais relevante, tanto no aspecto de apoio às medidas de saúde pública como para garantir o efetivo controle dos gastos.
A Lei 13.979/2020 trouxe normas gerais para o enfrentamento do novo coronavírus por parte da Administração Pública, como novas regras de contratação direta e de procedimentos licitatórios. Contudo, atenção: a legislação não exclui as formalidades de publicação oficial dos atos de contratação no Boletim Oficial do Município ou Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União, seguindo a regras de divulgação quanto à origem dos recursos.
A Lei 13.979, também, exige o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, que determina aos gestores a responsabilidade de publicação imediata de todas as informações referentes às despesas públicas no Portal da Transparência, reunidas em uma aba específica e identificadas como contratações relativas à pandemia.
▸ Checklist Portal da Transparência em tempos de pandemia
Cabe ao gestor:
Publicar de forma imediata as aquisições e contratações no Portal da Transparência, criando uma aba ou um local específico para publicar os recursos investidos nas ações contra a COVID-19, contendo minimamente:
- Objetivo da contratação;
- Nome do contratado;
- CPF/CNPJ;
- Prazo contratual;
- Valor da contratação;
- Justificativa de preço;
- Respectivo processo de contratação ou aquisição (documento integral para download);
- Local ou unidade que será beneficiada.
▸ Boas práticas de divulgação no Portal da Transparência
A informação deve chegar ao cidadão de forma íntegra, acessível e ágil. Para isso, confira os requisitos:
1 – Tempo Real: A informação precisa ser a mais atualizada possível e os prazos decorrentes do processo de licitação serão contabilizados a partir da última publicação, seja no Diário Oficial ou no Portal da Transparência;
2 – Acessibilidade: As informações devem ser divulgadas, em linguagem cidadã, nos portais em locais de fácil acesso;
3 – Formato da Publicação:
- Dados abertos – O gestor deve evitar a divulgação de informação por meio de formatos que impeçam pesquisas e filtros de dados;
- Os dados precisam ser completos, primários, atuais, acessíveis, processáveis por máquina, com acesso não discriminatório, formatos livres de licenças;
4 – A unidade gestora tem que designar um responsável por assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à informação, que vai monitorar sua implementação, recomendar medidas de aperfeiçoamento e procedimentos e orientar sobre o disposto na legislação;
5 – Sanções: O descumprimento das normas de transparência impede o processo de contratação e gera sanções aos responsáveis, a exemplo de impedimento das transferências voluntárias, caracterização de ato de improbidade administrativa e aplicação de multa.
▸ O Portal da Transparência é aliado da gestão
Confira os 4 principais motivos:
1 - Cumpre a legislação pertinente à transparência;
2 - Demostra lisura e probidade dos atos da gestão;
3 - Mitiga o efeito de publicação de informações falsas sobre o gestor e a gestão;
4 - Fomenta canal de comunicação com comunidade.
Na opção “Saiba Mais”, acesse outros conteúdos de orientação e checklist para o gestor avaliar a qualidade do seu Portal da Transparência.
SAIBA MAIS
Nota Técnica
Cartilhas e orientações
PERGUNTAS E RESPOSTAS
No atual contexto de pandemia, é fundamental a atuação coordenada dos entes federativos. Assim, devem ser observadas, em conjunto, as normas federais, estaduais e municipais editadas para o enfrentamento da crise da COVID-19.
Diante deste cenário, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins elaborou este guia de perguntas e respostas para subsidiar os gestores.
ALTERAÇÃO DE PRAZOS
Sim. Houve prorrogações de prazos. Abaixo, seguem os links por meio dos quais constam as portarias de prorrogação de prazo.
- Portaria nº 258/20 - altera os prazos de envio das remessas bimestrais do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – Sicap/Contábil – Estadual exercício de 2020;
- Portaria nº 264/20 - prorrogou até o dia 10 de abril, o prazo do envio da 1ª remessa dos dados de Atos de Pessoal, relativa ao mês de janeiro de 2020;
- Portaria nº 265/20 - prorrogou para o dia 15 de maio o prazo para a entrega da 15ª remessa do SICAP/Contábil do Estado (documentação da prestação de contas consolidadas do governo do Estado);
- Portaria nº 266/20 - estende até o dia 10 de abril próximo, o prazo para a entrega das informações dos dados contábeis, exigida pelo SICAP, relativa ao Orçamento e 1ª remessa de 2020;
- Portaria nº 267/20 - prorroga para o dia 15 de maio o prazo para a entrega da 8ª remessa, via internet, dos dados contábeis relativos às contas consolidadas de prefeitos ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP/Contábil.
FINANÇAS PÚBLICAS
Não. O artigo 65 da LRF não suspende a aplicação do artigo 22, assim o Poder ou Órgão que exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite da despesa com pessoal, continuam vedados a:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal (CF), a contratação temporária de pessoal, para atender a excepcionalidade do interesse público, requer lei específica estabelecendo as situações para contratação.
Consoante Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/TO, ao proceder contratações temporárias para atender a necessidade de combate e enfrentamento ao coronavírus, o gestor deve promover as seguintes ações:
- - levantamento do quantitativo de novos profissionais necessários à realização dos serviços das áreas críticas, notadamente da Saúde;
- - realização das contratações temporárias mediante seleção simplificada que garanta a isonomia entre os interessados e a devida qualificação profissional;
- - promoção imediata da rescisão contratual ao final da situação de calamidade.
CONTRATAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Não. A dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020 é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Logo, é uma dispensa de licitação por situação calamitosa, porém com fundamento legal e requisitos distintos da dispensa por emergência ou calamidade geral da Lei nº 8.666/1993 e só poderá ser utilizada enquanto perdurar o presente contexto.
MERENDA ESCOLAR
A Lei Federal nº 13.987, de 07/04/2020, altera o Art. 1º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passando a vigorar acrescida do art. 21-A:
Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. A Lei nº 8.666/93 expôs um limite financeiro para o seu uso, qual seja, cinco por cento do teto da modalidade convite para compras e serviços, o que significa R$ 8.800,00 depois do Decreto Federal nº 9.412/2018. Diante do cenário atual de anormalidade e da imperiosidade de uma agilidade para compras, serviços e obras de reparo imediato, o artigo 6-A da Lei nº 13.979/2020 estipulou os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações mencionadas no artigo 4º da própria lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: (i) até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para a execução de serviços de engenharia e (ii) até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para a execução de compras em geral e outros serviços. Entendemos que este limite é extensível para Estados, Distrito Federal e Municípios. Por conseguinte, ante esse importante arcabouço normativo vigente, e nos termos do art. 7º da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, orienta-se que a autoridade competente de cada jurisdicionado verifique se a regulamentação própria define os seguintes conteúdos: a) dos critérios e procedimentos de concessão (solicitação, Plano Simplificado de Aplicação e Ato de Concessão); b) da movimentação exclusiva por meio de Cartão de Pagamento do Governo; c) dos prazos de aplicação e prestação de contas; d) dos requisitos de qualificação do servidor responsável pela aplicação, uso do cartão de pagamento, prestação de contas e responsabilização por eventual irregularidade constatada; e) das vedações e outras regras que entender necessárias. Ademais é relevante reforçar o conteúdo do artigo 69 da Lei 4.320/64 que dispõe: “não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”.