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GUIA PRÁTICO PARA GESTÃO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
O Tribunal de Contas do Tocantins elaborou o Guia para Boas Práticas de Gestão Durante a Pandemia do Novo Coronavírus no sentido de orientar os gestores sobre a necessidade e urgência em adotar medidas profissionais e eficientes com o fim de ajudar a combater a COVID-19. Neste momento de crise é essencial que lideranças se tornem apoio e suporte para enfrentamento da instabilidade ocasionada pela doença.

Nesta situação crítica para o país e para o mundo, este é um momento em que os gestores públicos precisam assumir sua missão maior.

GESTÃO EFICIENTE NO COMBATE COVID-19
  1. O reconhecimento da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública colabora para que a gestão efetue compras e contratações de serviços com a rapidez que o momento demanda. Os municípios que decretarem Situação de Emergência ou Estado de Calamidade devem ficar atentos e demonstrar a efetiva necessidade do decreto. Também é necessário que o Poder Executivo submeta à Assembleia Legislativa a apreciação dos decretos municipais.
  2. Os gestores devem observar com atenção os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O município que tiver decretado Estado de Calamidade Pública terá flexibilização de limites orçamentários e exigências da LRF. Atender necessidades públicas imprevistas, urgentes e relevantes não significa agir de forma irresponsável, comprometendo a gestão das finanças públicas.
  3. A Administração Pública, diante da situação de calamidade reconhecida, poderá utilizar a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade excepcional. Novas contratações devem ser destinadas, excepcionalmente, às áreas críticas e, ao final da situação de calamidade, é necessário promover a rescisão dos contratos temporários.
    Também é vedado à gestão, que não possuir recursos orçamentários ou estiver acima dos limites permitidos pela LRF, a admissão de pessoal de qualquer natureza, exceto casos de contratação de profissionais para atuarem no enfrentamento ao coronavírus.
  4. De acordo com a Lei 13.979/20, as despesas empenhadas no regime excepcional deverão ser destinadas exclusivamente à cobertura de programas e ações voltadas ao combate da Covid-19, sendo que as demais deverão seguir as regras gerais das Leis de Licitações. Além disso, as aquisições deverão ser limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação emergencial e precisa ser comprovada a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado. 
  5. Para efetuar compras neste período, é necessário realizar cotação de preços. Se por uma questão de urgência, não for possível fazer a pesquisa, esta hipótese excepcional tem que ser justificada.
    Eventuais contratações por valores superiores, decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, deverão ser devidamente justificadas nos autos da aquisição, com a evidente demonstração da então exorbitância de preço praticado no mercado.
  6. A contratação excepcional de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com os direitos de participação em procedimento licitatório e de contratar com o Poder Público suspensos, somente se justifica se, comprovadamente, for a única fornecedora do bem ou serviço, na conformidade da Lei 13.979/20.
  7. O TCE/TO recomenda a não realização de despesas excepcionais em áreas que não possuem correlação com o combate ao coronavírus, como shows artísticos e eventos esportivos e a não realização de transferências voluntárias a órgãos, entidades públicas ou privadas que tenham por objeto:  festividades, comemorações, shows artísticos e eventos esportivos.
    A orientação da Corte de Contas é redirecionar estes recursos para bens e serviços imprescindíveis contra a pandemia. Também é recomendado a não realização de gastos com novas obras, com ressalvas para aquelas consideradas inadiáveis e com recursos financeiros assegurados para a sua completa execução.
  8. Todas as informações sobre contratação ou aquisição efetuadas no decorrer da pandemia, com fundamentos na Lei 13.979/2020, deverão ser imediatamente disponibilizadas nos Portais da Transparência ou em links específicos de sites oficiais. A medida facilita o acesso por parte da população e dos órgãos de controle aos gastos públicos.
Juntos, vamos superar este momento!
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SAIBA MAIS

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

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No atual contexto de pandemia, é fundamental a atuação coordenada dos entes federativos. Assim, devem ser observadas, em conjunto, as normas federais, estaduais e municipais editadas para o enfrentamento da crise da COVID-19.

Diante deste cenário, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins elaborou este guia de perguntas e respostas para subsidiar os gestores.

ALTERAÇÃO DE PRAZOS

1. Os prazos processuais foram alterados?

Sim. Houve prorrogações de prazos. Abaixo, seguem os links por meio dos quais constam as portarias de prorrogação de prazo.

  • Portaria nº 258/20 - altera os prazos de envio das remessas bimestrais do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – Sicap/Contábil – Estadual exercício de 2020;
  • Portaria nº 264/20 - prorrogou até o dia 10 de abril, o prazo do envio da 1ª remessa dos dados de Atos de Pessoal, relativa ao mês de janeiro de 2020;
  • Portaria nº 265/20 - prorrogou para o dia 15 de maio o prazo para a entrega da 15ª remessa do SICAP/Contábil do Estado (documentação da prestação de contas consolidadas do governo do Estado);
  • Portaria nº 266/20 - estende até o dia 10 de abril próximo, o prazo para a entrega das informações dos dados contábeis, exigida pelo SICAP, relativa ao Orçamento e 1ª remessa de 2020;
  • Portaria nº 267/20 - prorroga para o dia 15 de maio o prazo para a entrega da 8ª remessa, via internet, dos dados contábeis relativos às contas consolidadas de prefeitos ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP/Contábil.

FINANÇAS PÚBLICAS

6. Com a suspensão da contagem dos prazos para recondução da despesa com pessoal prevista no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, foram suspensas as vedações previstas no artigo 22 da referida Lei?

Não. O artigo 65 da LRF não suspende a aplicação do artigo 22, assim o Poder ou Órgão que exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite da despesa com pessoal, continuam vedados a:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

15. O que deve ser observado para realizar contratações temporárias para o exercício de atividades relativas ao enfrentamento da pandemia?

Nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal (CF), a contratação temporária de pessoal, para atender a excepcionalidade do interesse público, requer lei específica estabelecendo as situações para contratação.

Consoante Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/TO, ao proceder contratações temporárias para atender a necessidade de combate e enfrentamento ao coronavírus, o gestor deve promover as seguintes ações:

  • - levantamento do quantitativo de novos profissionais necessários à realização dos serviços das áreas críticas, notadamente da Saúde;
  • - realização das contratações temporárias mediante seleção simplificada que garanta a isonomia entre os interessados e a devida qualificação profissional;
  • - promoção imediata da rescisão contratual ao final da situação de calamidade.

CONTRATAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

17. O procedimento de dispensa de licitação previsto na Lei nº 13.979/2020 é o mesmo contido no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993?

Não. A dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020 é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Logo, é uma dispensa de licitação por situação calamitosa, porém com fundamento legal e requisitos distintos da dispensa por emergência ou calamidade geral da Lei nº 8.666/1993 e só poderá ser utilizada enquanto perdurar o presente contexto. 

MERENDA ESCOLAR

37. Durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, como será a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica?

A Lei Federal nº 13.987, de 07/04/2020, altera o Art. 1º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passando a vigorar acrescida do  art. 21-A:

Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.

SUPRIMENTO DE FUNDOS

38. É possível usar o suprimento de fundos para pagar despesas referentes ao combate do coronavírus?

O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. A Lei nº 8.666/93 expôs um limite financeiro para o seu uso, qual seja, cinco por cento do teto da modalidade convite para compras e serviços, o que significa R$ 8.800,00 depois do Decreto Federal nº 9.412/2018. Diante do cenário atual de anormalidade e da imperiosidade de uma agilidade para compras, serviços e obras de reparo imediato, o artigo 6-A da Lei nº 13.979/2020 estipulou os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações mencionadas no artigo 4º da própria lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: (i) até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para a execução de serviços de engenharia e (ii) até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para a execução de compras em geral e outros serviços. Entendemos que este limite é extensível para Estados, Distrito Federal e Municípios. Por conseguinte, ante esse importante arcabouço normativo vigente, e nos termos do art. 7º da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, orienta-se que a autoridade competente de cada jurisdicionado verifique se a regulamentação própria define os seguintes conteúdos: a) dos critérios e procedimentos de concessão (solicitação, Plano Simplificado de Aplicação e Ato de Concessão); b) da movimentação exclusiva por meio de Cartão de Pagamento do Governo; c) dos prazos de aplicação e prestação de contas; d) dos requisitos de qualificação do servidor responsável pela aplicação, uso do cartão de pagamento, prestação de contas e responsabilização por eventual irregularidade constatada; e) das vedações e outras regras que entender necessárias. Ademais é relevante reforçar o conteúdo do artigo 69 da Lei 4.320/64 que dispõe: “não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”.

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